O crédito de IBS e CBS no comércio deixa de ser só sobre mercadoria. Energia, aluguel, embalagem, frete, software e serviço de limpeza passam a gerar crédito, porque a lei inverteu a lógica: a lista do que não dá crédito é fechada e curta. Nota fiscal idônea é a única condição real.
No ICMS, o comércio se credita basicamente da mercadoria que compra para revender. Energia, aluguel, embalagem, frete de transferência, serviço de limpeza, software de gestão: quase nada disso volta.
CBS e IBS viram essa lógica do avesso. Tudo que entra na operação dá crédito, e o que não dá precisa estar escrito numa lista fechada. Essa lista é curta e não tem nenhum dos itens acima.
Para loja com margem apertada, isso muda mais a conta do que a alíquota que o Senado vier a fixar. Vale entender o mecanismo antes de esperar o número.
O que a lei garante, e a lista do que ela tira
O art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, é onde a regra mora. O contribuinte do regime regular se credita do IBS e da CBS quando o débito da operação em que ele foi adquirente tiver sido extinto por alguma das formas do art. 27.
A exceção vem no próprio caput e remete ao art. 57, que define o que é uso ou consumo pessoal: joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Leia a lista pensando na sua despesa mensal. Nada do que faz a loja funcionar está nela.
| Despesa da loja | Crédito de ICMS hoje | Crédito de IBS e CBS |
|---|---|---|
| Mercadoria para revenda | Sim | Sim |
| Energia elétrica | Restrito, quase nunca no varejo | Sim, pela regra geral do art. 47 |
| Aluguel do ponto | Não | Sim |
| Embalagem e sacola | Discutível, varia por estado | Sim |
| Frete sobre a compra | Em parte | Sim |
| Software de gestão e maquininha | Não | Sim |
| Limpeza, segurança e contabilidade | Não | Sim |
| Bebida alcoólica para consumo próprio | Não | Não, art. 57 |
As três travas que derrubam o crédito
Crédito amplo não é crédito automático. A lei prende em três pontos, e os três são de rotina interna.
A primeira é a nota. O § 1º, inciso II, do art. 47 condiciona o crédito à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo. Compra sem nota deixa de ser economia: o imposto da etapa anterior está no preço de qualquer jeito, e você não recupera nada.
A segunda é a mistura entre loja e dono. O art. 57 trata como uso pessoal o fornecimento não oneroso, ou abaixo do preço de mercado, para o próprio contribuinte pessoa física, para sócios e administradores, para empregados e para cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau. Mercadoria que sai da prateleira para a casa do sócio entra aqui.
A terceira é o estorno, e no varejo ela pesa mais do que em qualquer outro setor. Pelo § 6º do art. 47, o crédito precisa ser estornado quando o bem perece, deteriora ou é objeto de roubo, furto ou extravio.
Reforma de loja e equipamento ganham fila curta
Esse ponto quase não aparece nas conversas sobre reforma e vale dinheiro para quem vai investir.
Quando o crédito supera o débito no período, sobra saldo a recuperar, e o art. 39 permite pedir ressarcimento em dinheiro. O prazo de apreciação varia: até 180 dias na regra geral, até 60 dias nos casos do art. 40, e até 30 dias para quem estiver em programa de conformidade do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
O art. 40, inciso I, coloca nessa fila mais curta exatamente os créditos de aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado. Balcão, câmara fria, gôndola, sistema de refrigeração, obra de reforma.
E o prazo tem consequência: pelo § 11 do art. 39, o saldo credor passa a ser corrigido pela Selic diariamente a partir do primeiro dia do prazo de apreciação, e pelo § 4º, se o órgão não se manifestar no prazo, o crédito é ressarcido nos quinze dias seguintes.
Troca e devolução ganharam regra, e ela mexe no caixa
Varejo vive de troca. Cliente devolve, cancela, desiste depois de pagar. A primeira versão da lei quase não tratava disso, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, acrescentou dois parágrafos ao art. 47 que valem conhecer.
O § 12 trata da devolução quando o comprador é contribuinte do regime regular, ou seja, venda para outra empresa. O regulamento vai definir os procedimentos, e eles podem consistir em constituição de débito ou estorno de crédito para o adquirente, e apropriação de crédito ou estorno de débito para o fornecedor. Em bom português: a operação desfeita se desfaz também no imposto, dos dois lados.
O § 13 é o que interessa para quem vende no cartão e no Pix. Quando o débito já tiver sido extinto pelo split payment, ou seja, quando o imposto já foi separado na hora do pagamento, o regulamento poderá prever a devolução desse valor ao fornecedor. E fixa prazo: até três dias úteis contados do estorno do débito.
Repare que os dois parágrafos dizem "o regulamento poderá". O desenho está na lei, o detalhe operacional ainda não saiu. Vale acompanhar, porque é ele que define quanto trabalho isso dá no dia a dia do caixa.
O que arrumar agora, enquanto o ICMS ainda manda
A transição é longa. O art. 128 do ADCT só começa a reduzir o ICMS em 2029, e o art. 129 extingue em 2033. Até lá o crédito do modelo antigo continua valendo, e continua sendo dinheiro parado em muita loja do Paraná.
- Exigir nota fiscal de tudo, inclusive do que hoje ninguém pede: manutenção de ar condicionado, serviço de limpeza, conserto de equipamento, frete de pequena entrega
- Separar na contabilidade o consumo da loja do consumo do sócio e da família, que o art. 57 trata como uso pessoal
- Ligar o controle de perdas à apuração, criando rotina de estorno para vencido, quebra, furto e avaria
- Listar os fornecedores recorrentes que são optantes pelo Simples, para medir o crédito menor do § 9º antes de renovar contrato
- Levantar o crédito de ICMS e de ICMS-ST acumulado hoje, porque ele não vira saldo de IBS por mágica e a transição tem prazo
O último item é o que mais deixa dinheiro na mesa. Antecipação paga a mais, substituição tributária sobre produto que foi vendido por menos que o presumido, diferencial de alíquota recolhido sem necessidade. O caminho está no artigo sobre créditos de ICMS no comércio e no de ICMS-ST e ressarcimento.
Vale olhar junto o controle de estoque, porque ele passa a ter efeito fiscal direto pelo estorno, e isso está no artigo sobre CMV e controle de estoque.
Se a sua loja é de Campo Largo, Curitiba ou região e você quer esse levantamento feito com o seu livro fiscal, é o que a GFC faz na contabilidade para comércio.
Conteúdo informativo, não substitui orientação profissional para o caso concreto. Para análise do seu cenário, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A legislação tributária muda: confira sempre a vigência das normas citadas.
Perguntas frequentes
Energia elétrica e aluguel da loja vão dar crédito?
Vão. O art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 2025, concede crédito ao contribuinte do regime regular sobre tudo que ele adquire, com exceção dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal listados no art. 57. Essa lista traz joia, obra de arte, bebida alcoólica, tabaco, arma e itens recreativos, esportivos e estéticos. Energia e aluguel não estão nela, e hoje nenhum dos dois dá crédito de ICMS na maioria das situações do varejo.
Comprar de fornecedor do Simples Nacional vai dar crédito?
Dá, mas menor. O § 3º do art. 47 garante o crédito nas aquisições de optante pelo Simples Nacional. O § 9º, inciso II, limita o valor ao montante de IBS e CBS efetivamente devido dentro do regime único, e não ao que seria devido no regime regular. A diferença vira custo, e ela precisa entrar na negociação de preço.
Se a mercadoria for furtada ou vencer, perco o crédito?
Perde, e precisa estornar. O § 6º do art. 47 obriga o adquirente a estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. Para bem do ativo imobilizado, o § 7º manda estornar proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidas em regulamento.
Reforma da loja e compra de equipamento entram?
Entram, e com um bônus de caixa. Além do crédito pela regra geral do art. 47, o art. 40, inciso I, coloca os créditos de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado na fila curta de ressarcimento do art. 39: até 60 dias no caso geral e até 30 dias para quem estiver em programa de conformidade, contra 180 dias dos demais pedidos.
Escrito por Equipe Editorial GFC
Joelson Coldebella
Revisado por Joelson Coldebella, Contador, CRC/PR 056499, em · Apoio de IA · Revisão humana
Atendimento em Campo Largo, Curitiba, Araucária, São José dos Pinhais e Rio Branco do Sul.





